Jornada de trabalho – O que você deve saber

A jornada de trabalho é um elemento fundamental na relação entre empregador e empregado, definindo o período em que o trabalhador deve estar à disposição da empresa.

Vocês viram aqui em nosso blog, quais são as modalidades de contrato de trabalho.

Agora, nós vamos falar sobre as principais características relacionadas à jornada de trabalho, suas regulamentações legais e os direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado.

Entender essas informações garante um ambiente de trabalho justo e equilibrado, além de contribuir para a saúde e bem-estar dos trabalhadores. Clareza não só faz amigos, mas também boa relação de trabalho.

Acompanhe este post e saiba tudo o que você precisa saber sobre a jornada de trabalho.

    1. Definição e conceito de jornada de trabalho
    2. Limites da jornada de trabalho estabelecidos pela legislação
    3. Horas extras: conceito, limites e remuneração
    4. Intervalos intrajornada: duração e obrigatoriedade
    5. Regimes especiais de jornada de trabalho: trabalho noturno, trabalho em turnos e trabalho em regime de escala
    6. Trabalho em regime de sobreaviso
    7. Outras interrupções na jornada de trabalho: Descanso semanal remunerado, férias entre outros
    8. Controle de jornada de trabalho: obrigatoriedade e meios de registro
    9. Conclusão

 

1. Definição e conceito de jornada de trabalho

Não tem como a gente fugir, mas esse começo a gente tem que iniciar com alguns conceitos que estão na lei.

Estamos aqui justamente para traduzir do juridiquês para o português.

Então é o seguinte: a jornada de trabalho é o período em que o empregado fica à disposição do empregador para exercer suas atividades laborais.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é a base legal. No geral ela fala em 8h de jornada diária e o que define essa jornada é o espaço de tempo que o empregado está trabalhando, ficando à disposição do empregador, com exceção dos intervalos para descanso.

Mas a gente descasca mais já já.

Se não for o maior, mas a jornada de trabalho é um dos pontos mais discutidos na justiça do trabalho, porque há divergências sobre o número de horas trabalhadas, sobre o pagamento de horas extras, entre outros assuntos relacionados.

Você deve saber que a legislação trabalhista brasileira possui diversas regras e normas que devem ser seguidas e vamos mostrar agora.

2. Limites da jornada de trabalho estabelecidos pela legislação

Você quer saber por qual razão a jornada de trabalho tem que ter limites?
Pois bem, existem limites para garantir a saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores, evitando o excesso de trabalho e a exploração laboral.

Somos uma sociedade moderna, em que muito se combate a exploração laboral.

No Brasil, a legislação trabalhista define limites máximos de duração da jornada diária e semanal de trabalho, a fim de assegurar condições dignas de trabalho e equilíbrio entre vida profissional e pessoal.

De acordo com a CLT, a jornada de trabalho normal não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais e mais, a duração do trabalho normal não deve ultrapassar esses limites.

Mas atenção, existe uma exceção a essa regra da jornada de trabalho diária que não pode exceder 8 horas. É permitida a realização de até 2 horas extras, desde que haja acordo entre as partes.

Esse combinado da jornada de trabalho diária não precisa ser só com a empresa e o empregado, pode variar também conforme acordos coletivos ou convenções coletivas, ok!?

Quanto à jornada de trabalho semanal, você viu que a legislação estabelece o limite de 44 horas semanais. Entretanto, é possível realizar jornada parcial ou ainda inferior ao limite estabelecido por lei, conforme contrato estabelecido entre as partes.

Lembre-se que, em algumas profissões, como no caso de profissionais da saúde, a jornada de trabalho semanal pode ser de 30 horas, mediante acordo ou convenção coletiva.

Quanto ao regime de trabalho parcial, a jornada semanal é reduzida, não podendo ultrapassar 30 horas semanais.

Quer ver alguns exemplos?

Exemplo 1: Um empregado do comércio varejista de Imperatriz/MA, cidade da nossa sede, que trabalha de segunda a sexta-feira, com jornada de trabalho das 8h às 17h, totalizando 8 horas diárias e 40 horas semanais, está dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

Exemplo 2: Um profissional de enfermagem que trabalha em um hospital tem uma jornada semanal de 30 horas, prevista em convenção coletiva da categoria. Dessa forma, a jornada diária será distribuída ao longo dos dias de trabalho, respeitando o limite de 6 horas por dia.

Se a empresa e até mesmo os empregados não obedecerem este limites, pode acarretar em penalidades e passivos trabalhistas para as empresas, além de prejudicar a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores.

Atenção!!

No entanto, é importante lembrar que algumas categorias profissionais possuem limites diferenciados de jornada, como é o caso de trabalhadores em atividades insalubres, perigosas, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, entre outros que vamos detalhar daqui a pouco para vocês.

Mas antes, algumas informações interessantes sobre hora extra, intervalos e descanso.

3. Horas extras: conceito, limites e remuneração

Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada regular estabelecida pela legislação ou pelo contrato de trabalho. Elas ocorrem quando o empregado excede a carga horária diária ou semanal que acabamos de falar

As horas extras do jeito que foi regulamentada pela lei servem para que o trabalhador seja compensado pelo tempo adicional dedicado ao trabalho.

A remuneração das horas extras é definida em lei e geralmente é calculada com um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho. O valor da hora extra é, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

Isso significa que para cada hora extra trabalhada, o empregado tem direito a receber, no mínimo, 50% a mais do que recebe por uma hora regular.

O melhor jeito de entender é com um exemplo.

Suponha que um funcionário tenha uma jornada de trabalho de 8 horas por dia e seu salário mensal seja de R$ 2.000. Se ele realizar 2 horas extras em um determinado dia, o cálculo da remuneração das horas extras será feito da seguinte forma:

      • Valor da hora normal: R$ 2.000 / (8 horas x 30 dias) = R$ 8,33 por hora normal;
      • Valor da hora extra: R$ 8,33 x 1,5 = R$ 12,50 por hora extra
      • Nesse caso, cada hora extra será remunerada com R$ 12,50.

Portanto, se o funcionário trabalhou 2 horas extras, ele terá direito a receber R$ 25,00 adicionais.

Então, sempre que o trabalho extrapolar o tempo limite, vou receber hora extra?

Depende.

Além do pagamento em dinheiro das horas extras, a legislação trabalhista brasileira prevê algumas alternativas para compensação do tempo adicional de trabalho.

Permite que as horas extras sejam compensadas de maneira diferente do pagamento em dinheiro.

Estamos falando do banco de horas e do acordo de compensação de horas, mas possuem características distintas. Vejamos:

Banco de Horas:

O banco de horas é um sistema de compensação que permite o acúmulo de horas extras trabalhadas para serem posteriormente compensadas em forma de folgas ou redução da jornada de trabalho.

Algumas características do banco de horas incluem:

      • Acordo coletivo: A implementação do banco de horas requer a negociação e a celebração de um acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representante da categoria profissional. Esse acordo deve estabelecer as regras para acumulação e utilização das horas.
      • Prazo para compensação: O acordo coletivo deve definir um prazo para que as horas extras acumuladas sejam compensadas. Geralmente, o prazo máximo é de um ano.
      • Limites de compensação: O acordo coletivo também estabelece limites para a compensação, determinando a quantidade máxima de horas que podem ser acumuladas e o período máximo de trabalho diário.
      • Controle das horas: O empregador deve manter um controle rigoroso das horas trabalhadas pelos empregados e do saldo de horas no banco. Isso garante a transparência na utilização das horas acumuladas.

Acordo de Compensação de Horas:

O acordo de compensação de horas é uma forma de flexibilizar a jornada de trabalho, permitindo a compensação das horas extras trabalhadas em um período determinado.

Algumas características do acordo de compensação de horas incluem:

Acordo individual ou coletivo: O acordo de compensação de horas pode ser feito individualmente, por meio de um contrato entre o empregado e o empregador, ou por meio de acordo coletivo com a participação do sindicato representante da categoria.

Flexibilidade na compensação: O acordo de compensação de horas permite que as horas extras trabalhadas sejam compensadas em forma de folgas ou redução da jornada de trabalho, desde que respeitados os limites estabelecidos pela legislação.

Prazo para compensação: O acordo deve determinar o prazo máximo para a compensação das horas extras trabalhadas. Geralmente, o prazo máximo é de seis meses.

Controle das horas: Assim como no banco de horas, o empregador deve manter um controle adequado das horas trabalhadas e da compensação realizada.

Em ambos os casos, é necessário que as regras e condições para o uso do banco de horas ou do acordo de compensação de horas sejam formalizadas por escrito.
Acrescentar que pode ser tácito, em caso de compensação no mesmo mês.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

4. Intervalos intrajornada: duração e obrigatoriedade

O intervalo intrajornada é um período de descanso concedido ao empregado durante a jornada de trabalho.

Ele é importante para garantir a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador, permitindo que ele se alimente adequadamente, descanse e recupere suas energias.

A duração mínima do intervalo intrajornada é estabelecida pela legislação trabalhista brasileira, que deve ser:

      • Para jornadas diárias de até 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos.
      • Para jornadas diárias superiores a 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora, sendo obrigatório o fracionamento em duas partes, exceto em casos específicos.

Em alguns casos previstos em lei ou por acordo coletivo, o intervalo intrajornada pode ter duração inferior a 1 hora.

Caso o intervalo intrajornada não seja concedido ou seja concedido parcialmente, o empregador deverá remunerar o período correspondente como hora extra.

Existe diferença entre o intervalo intrajornada e o interjornada?

Sim.

O intervalo interjornada refere-se ao período de descanso entre duas jornadas de trabalho. É o intervalo mínimo que o trabalhador deve ter entre o término de uma jornada e o início da próxima.

Ele é importante para garantir que o trabalhador tenha tempo suficiente para descansar e se recuperar antes de iniciar a próxima jornada de trabalho.

De acordo com a CLT, o intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Isso significa que o empregado deve ter um período de descanso de pelo menos 11 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte.

A principal diferença entre os dois intervalos está no momento em que são concedidos.

O intervalo intrajornada ocorre durante a própria jornada de trabalho, enquanto o intervalo interjornada ocorre entre duas jornadas de trabalho.

5. Regimes especiais de jornada de trabalho: trabalho noturno, trabalho em turnos e trabalho em regime de escala

Regimes especiais de jornada de trabalho são modalidades em que os trabalhadores desempenham suas atividades em horários alternativos, diferentes do tradicional horário diurno.
Esses regimes servem para atender às necessidades específicas de determinadas atividades ou setores, nos quais o trabalho é realizado durante a noite, em turnos ou em regime de escala.

      • Trabalho Noturno

O trabalho noturno é aquele que ocorre no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

O trabalho noturno geralmente é remunerado com acréscimo salarial, conhecido como adicional noturno, que varia de acordo com a legislação e os acordos coletivos de cada categoria.

Exemplo: Um funcionário de um hospital que trabalha no período noturno, realizando atendimento aos pacientes, é um exemplo de trabalho noturno. Nesse caso, o funcionário terá direito ao adicional noturno, além de outros direitos previstos na legislação.

      • Trabalho em Turnos

Refere-se à organização da jornada de trabalho em diferentes períodos ao longo do dia.

Os trabalhadores se revezam em diferentes horários de trabalho, garantindo a continuidade das atividades da empresa ou instituição. São os casos de empresas que não podem parar.

Os turnos podem ser fixos ou alternados, com uma escala predefinida de trabalho.

Exemplo: Uma fábrica que opera 24 horas por dia, dividida em três turnos de trabalho (manhã, tarde e noite), é um exemplo de trabalho em turnos. Os funcionários se alternam nos diferentes horários para garantir a produção sem paradas

      • Trabalho em Regime de Escala

O trabalho em regime de escala ocorre quando os trabalhadores têm suas jornadas de trabalho organizadas em escalas, seguindo um padrão de revezamento.

Essa modalidade é comum em setores que necessitam de cobertura durante todos os dias do ano, como hospitais, empresas de segurança, serviços de emergência, entre outros.

Os trabalhadores são distribuídos em equipes que se revezam ao longo do tempo.

Exemplo: Uma equipe de bombeiros que trabalha em regime de escala, com plantões de 24 horas seguidos por períodos de descanso, é um exemplo de trabalho em regime de escala. Os bombeiros se revezam em diferentes plantões para garantir a disponibilidade do serviço a qualquer momento.

Importante, os limites semanais devem ser respeitados.

Ah… e existem outros tipos de escalas que também são utilizadas, como por exemplo:

      • Escala 12×36:

Nesse tipo de escala, os funcionários trabalham por 12 horas consecutivas e têm um descanso de 36 horas, totalizando uma jornada semanal de 40 horas. Essa escala é bastante comum em setores que demandam cobertura contínua, como hospitais, serviços de emergência e segurança.
Exemplo: Um profissional de enfermagem que trabalha em um hospital pode estar escalado para um plantão de 12 horas, seguido por um período de 36 horas de descanso antes do próximo plantão.

      • Escala 6×1:

Nesse tipo de escala, os funcionários trabalham seis dias seguidos e folgam um dia na semana. É uma escala comumente adotada em setores como comércio, hotelaria e serviços de alimentação.

Exemplo: Um atendente de um estabelecimento comercial pode trabalhar de segunda a sábado, com folga no domingo.

      • Escala 5×2:

Os funcionários trabalham cinco dias consecutivos e folgam dois dias na semana. É uma escala mais comum em atividades que seguem o padrão de trabalho de segunda a sexta-feira.

Exemplo: Um profissional de escritório pode trabalhar de segunda a sexta-feira, com folga no sábado e no domingo.

      • Escala 4×2:

Nesse tipo de escala, os funcionários trabalham quatro dias consecutivos e folgam dois dias na semana. É uma escala comum em atividades que demandam maior disponibilidade nos dias trabalhados.

Exemplo: Um funcionário de uma indústria pode trabalhar de segunda a quinta-feira, com folga na sexta-feira, sábado e domingo.

6. Trabalho em regime de sobreaviso

O trabalho em regime de sobreaviso é uma modalidade na qual o trabalhador fica à disposição do empregador, aguardando uma convocação para o trabalho fora do horário regular.

O trabalhador não está efetivamente exercendo suas atividades laborais, mas precisa permanecer disponível para atender a possíveis demandas da empresa.

A convocação para o trabalho pode acontecer a qualquer momento, inclusive fora do horário de trabalho, para realizar uma determinada atividade ou comparecer ao local de trabalho.

Atenção: o período de sobreaviso é caracterizado pelo tempo em que o trabalhador aguarda a convocação, e não pelo tempo efetivamente trabalhado.

Durante o período de sobreaviso, o trabalhador pode realizar suas atividades pessoais, desde que esteja disponível para atender ao chamado do empregador.

E como fica o pagamento do sobreaviso?

Suponhamos que o colaborador João tenha um salário de R$ 2.000,00 e esteja sujeito a um período de sobreaviso de 24 horas. Considerando que o valor da hora normal seja R$ 10,00, o valor do sobreaviso será calculado considerando ⅓ sobre o salário da hora normal.

Assim, temos:

      • Valor da hora normal = R$ 10,00
      • Valor do terço constitucional sobre a hora normal = (R$ 10,00 x ⅓) = R$ 3,33
      • Valor total do sobreaviso = (24 horas x R$ 3,33) = R$ 79,92

Portanto, o valor total do sobreaviso para o período de 24 horas será de R$ 79,92.

O valor do sobreaviso deverá integrar todos os cálculos trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário, FGTS e INSS.

Lembrando que, o trabalhador em regime de sobreaviso deve ter garantido o tempo necessário para descanso e recuperação, de forma a evitar a sobrecarga e o desgaste excessivo.

7. Outras interrupções na jornada de trabalho: Descanso semanal remunerado, férias entre outros

A jornada de trabalho está diretamente relacionada aos direitos do trabalhador.

Além do tempo de trabalho propriamente dito, existem outros direitos que visam assegurar o bem-estar e a saúde do trabalhador.

Vamos dar destaque aos seguintes:

      • Descanso Semanal Remunerado (DSR):

É um direito garantido por lei que assegura ao trabalhador um período de descanso de, no mínimo, 24 horas consecutivas a cada semana de trabalho.

Durante esse período, o trabalhador não deve realizar nenhuma atividade relacionada ao trabalho. Além disso, o DSR deve ser remunerado com o mesmo valor de um dia normal de trabalho.

      • Férias:
        Após cada período de 12 meses de trabalho, o trabalhador tem direito a um período de descanso remunerado, conhecido como férias.

A duração das férias pode variar de acordo com o tempo de serviço do trabalhador, sendo geralmente de 30 dias corridos.

Durante as férias, o trabalhador tem direito ao recebimento do salário acrescido de um terço (1/3) adicional.

      • Licenças e afastamentos:

Existem diversas licenças e afastamentos previstos na legislação trabalhista, como a licença-maternidade, licença-paternidade, licença por doença, entre outras.

Esses direitos asseguram ao trabalhador a possibilidade de se ausentar do trabalho temporariamente, com remuneração ou estabilidade no emprego.

8. Controle de jornada de trabalho: obrigatoriedade e meios de registro

O controle de jornada de trabalho é uma obrigação prevista na legislação trabalhista brasileira.

De acordo com o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas com mais de 20 empregados devem manter registros de horário de seus colaboradores.

Existem diversas formas de registro da jornada de trabalho, como:

      • o livro-ponto;
      • o cartão de ponto;
      • o registro eletrônico de ponto;
      • controle de jornada por meio de aplicativos.

Independente do meio escolhido, é importante que o empregador forneça uma ferramenta que permita ao empregado registrar com precisão seu horário de entrada e saída.

O objetivo do controle de jornada é garantir que o empregador cumpra com as leis trabalhistas, especialmente no que diz respeito ao limite de horas trabalhadas e à remuneração correta.

O controle de jornada é bom para a segurança do trabalhador, evitando jornadas excessivas que possam comprometer sua saúde e segurança, inclusive para o pagamento de horas extras.

Em caso de descumprimento da obrigação de controle de jornada, o empregador pode ser multado e enfrentar processos trabalhistas movidos pelos colaboradores.

9. Conclusão

Hoje nós falamos sobre o conceito de jornada de trabalho, os limites estabelecidos pela legislação, as horas extras, os intervalos intrajornada e interjornada, regimes especiais de trabalho, o trabalho em regime de sobreaviso, entre outros.

Se você quer saber sobre como são os contratos de trabalho, clique aqui.

A legislação trabalhista é extensa e complexa, exigindo que empregadores e empregados conheçam bem seus direitos e deveres para evitar problemas e conflitos no ambiente de trabalho.

Se você ficou com dúvidas, entre em contato com a gente.

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Mota e Silva Advogados possui o propósito de entregar a melhor experiência jurídica para você, nosso leitor.

Mateus Andrade

Assistente jurídico atua no atendimento de casos previdenciários e trabalhistas do escritório Mota e Silva, Mignoni Advogados, responsável pelo contato com o cliente, análise administrativa e judicial de demandas. Amante da tecnologia e redes sociais, atua também como propulsor de inovação dentro do escritório.

Mateus Andrade

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