Jonas trabalha em uma empresa de grande porte em Imperatriz/MA há vários anos. Durante esse tempo, ele construiu amizades, aprendeu muito e cresceu tanto pessoal quanto profissionalmente.
No entanto, a vida é cheia de reviravoltas, e um dia Jonas recebeu uma notícia inesperada: sua empresa estava passando por dificuldades financeiras e teria que reduzir sua equipe.
Jonas se viu diante de uma situação difícil.
Ele precisava se preparar para a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho. Mas o que isso realmente significava? Quais eram seus direitos e obrigações?
Foi então que ele percebeu que precisava buscar conhecimento sobre o assunto.
Para ajudar o Jonas, nossa equipe decidiu fazer este post respondendo essas dúvidas e ainda dando dicas e mais informações.
Segue ai e veja o que vamos falar sobre Rescisão de Contrato de Trabalho.
1. Quais são os tipos de rescisão?
A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por diferentes motivos e em diferentes circunstâncias.
Saiba que existem tipos diferentes de rescisão, com direitos e obrigações diferentes
1.1. Rescisão sem justa causa
Nesse tipo de rescisão, o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem que o funcionário tenha cometido uma falta grave.
Pode ser motivada por razões como redução de quadro de funcionários, encerramento das atividades da empresa, entre outros.
Nesses casos, o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias previstas em lei:
- saldo de salário;
- aviso prévio;
- 13ª terceiro salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;
- multa de 40% do FGTS.
1.2. Rescisão por justa causa
Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregado comete uma falta grave prevista na legislação trabalhista. Podemos listar alguns exemplos de faltas graves como:
- Desídia no desempenho das funções:
Casos em que o empregado demonstra negligência ou falta de empenho no cumprimento de suas obrigações profissionais.
Como o exemplo do funcionário que constantemente chega atrasado, não cumpre prazos estabelecidos, apresenta baixa produtividade e não demonstra interesse em melhorar seu desempenho, mesmo após advertências e orientações da empresa.
- Agressão física ou verbal
Situações em que o empregado agride fisicamente ou verbalmente colegas de trabalho, superiores hierárquicos, clientes ou qualquer pessoa relacionada ao ambiente de trabalho.
- Roubo ou furto
Casos em que o empregado comete atos de furto, roubo, desvio de recursos financeiros, bens da empresa ou de colegas de trabalho.
- Violação de segredos da empresa
Situações em que o empregado revela informações confidenciais da empresa, segredos de produção, estratégias comerciais ou tecnologias protegidas.
- Embriaguez no ambiente de trabalho
Casos em que o empregado se apresenta alcoolizado durante o expediente, comprometendo sua capacidade de desempenhar suas funções de forma adequada e segura.
Nesses casos, o empregador pode rescindir o contrato imediatamente, sem a obrigação de pagar as verbas rescisórias mencionadas anteriormente. O ex-empregado receberá apenas os saldos de salários e as férias vencidas, acrescidas de 1/3.
É fundamental que a falta grave seja devidamente comprovada para que a rescisão por justa causa seja válida.
1.3. Rescisão indireta
Também conhecida como “justa causa do empregador”, a rescisão indireta ocorre quando o empregado se vê obrigado a encerrar o contrato de trabalho devido a faltas graves cometidas pelo empregador.
Isso pode incluir situações como:
- Atraso reiterado no pagamento de salários;
- Assédio moral ou sexual;
- Descumprimento de obrigações contratuais;
- Exigência de atividades ilícitas.
Nesses casos, o empregado tem direito às mesmas verbas rescisórias da rescisão sem justa causa, além da possibilidade de buscar indenização por danos morais.
E mais uma coisa, na rescisão indireta é recomendável que você se organize e procure ajuda especializada.
Um advogado especialista vai te ajudar a reunir evidências que comprovem as faltas do empregador como registros de atraso de salários, e-mails, testemunhas, fotografias, entre outros documentos que demonstrem a situação irregular.
1.4. Pedido de Demissão do Empregado
O pedido de demissão ocorre quando o empregado decide voluntariamente encerrar o contrato de trabalho, manifestando sua vontade de se desligar da empresa.
Fica o alerta que o empregado que pede demissão não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego nem ao saque do FGTS.
Mas tem direito a receber: saldo de salário, 13º terceiro salário proporcional, férias vencidas, acrescidas do adicional de ⅓ e férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3.
1.5. Demissão por comum acordo
Ao optar pela demissão por comum acordo, empregado e empregador estabelecem um acordo formal em que ambos concordam em encerrar o contrato de trabalho.
Essa modalidade foi criada pela Reforma Trabalhista de 2017.
Nesse tipo de rescisão é assinado um termo de rescisão de contrato específico e o ex-empregado tem direito a:
- saldo de salário;
- metade do aviso prévio;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- multa de 20% do FGTS.
Atenção, nessa rescisão o ex-empregado tem direito a movimentar apenas 80% do saldo do FGTS e não tem direito a seguro-desemprego.
1.6. Rescisão por culpa recíproca
A rescisão por culpa recíproca ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador são responsáveis pelo encerramento do contrato de trabalho devido a faltas graves ou descumprimento de obrigações contratuais por ambos.
É uma modalidade de rescisão em que ambas as partes contribuíram para o término antecipado do vínculo empregatício. É quando os dois são responsáveis pelo fim do namoro.
Nesse caso, as verbas rescisórias são liberadas da seguinte forma:
- saldo de salário;
- metade do aviso prévio;
- metade do 13º salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
- metade das férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- indenização de 20% dos depósitos do FGTS.
Detalhe: não são liberadas as guias de seguro-desemprego.
2. Já sei como é a rescisão, mas quero saber mais sobre as verbas rescisórias
São muitas informações mesmo em relação a rescisão, por isso que a gente fez essa divisão, antes falando das modalidade de rescisão.
Agora, nós vamos falar de cada uma dessas “verbas rescisórias”, do “acerto” depois da demissão.
2.1. Saldo de salário
Conceito mais simples de entender.
O saldo de salário é o valor referente aos dias trabalhados no mês da rescisão.
Por exemplo, se o empregado for desligado no dia 10, ele terá direito a receber o pagamento pelos 10 dias de trabalho até aquele momento.
2.2. Aviso Prévio
Esse aqui tem muita coisa para se falar. Tem livros específicos somente sobre aviso prévio para vocês terem ideia.
Mas vamos falar apenas o que interessa.
Existem duas modalidades de aviso prévio: o aviso prévio trabalhado e o aviso prévio indenizado.
No aviso prévio trabalhado, o empregado continua prestando serviços durante o período de aviso, enquanto no aviso prévio indenizado, o empregado é dispensado de comparecer ao trabalho, mas recebe o valor correspondente ao período do aviso prévio.
Durante o aviso prévio, o empregado continua usufruindo dos mesmos direitos e benefícios que tinha durante o contrato de trabalho, como salário, jornada de trabalho, vale-transporte, entre outros.
A duração do aviso prévio varia de acordo com o tempo de serviço do empregado na empresa.
O período de aviso prévio é estabelecido com base no tempo de serviço, conforme estipulado pela Lei nº 12.506/2011.
A duração varia de 30 dias a 90 dias. A cada ano completo de serviço, acrescentam-se três dias ao total do aviso prévio.
Funciona assim a conta:
Exemplo 1: Colaborador que trabalhou por 5 anos na empresa.
- O colaborador trabalhou por 5 anos, então teremos 5 anos x 3 dias = 15 dias de acréscimo no aviso prévio.
- Além disso, o período mínimo de aviso prévio é de 30 dias, mesmo para colaboradores com menos de um ano na empresa.
- Portanto, somamos os 30 dias mínimos aos 15 dias de acréscimo, totalizando 45 dias de aviso prévio para esse colaborador.
Exemplo 2: Colaborador que trabalhou por 20 anos na empresa.
- O colaborador trabalhou por 20 anos, o que corresponde a 20 anos x 3 dias = 60 dias de acréscimo no aviso prévio;
- Além disso, o período mínimo de aviso prévio é de 30 dias;
- Portanto, somando os 30 dias mínimos aos 60 dias de acréscimo, teríamos um total de 90 dias de aviso prévio para esse colaborador.
2.5. Horas extras
Outro assunto que renderia vários artigos.
Mas no caso de rescisão, se a empresa adota o banco de horas, é necessário quitar as horas extras acumuladas pelo empregado. Isso porque as horas extras já são pagas mensalmente, junto com o salário.
3. Dúvidas na hora da rescisão
Para fechar este post, separamos algumas perguntas que sempre são feitas.
O que é homologar a rescisão?
É um procedimento que envolve a análise e aprovação da rescisão por parte de um órgão competente, geralmente o Ministério do Trabalho, sindicatos ou órgãos equivalentes.
Trata-se do exato momento em que a rescisão é assinada e são entregues ao ex-empregado toda a documentação para fins de FGTS e seguro-desemprego, bem como é feito o pagamento das outras verbas ou apresentação dos comprovantes de depósito.
Qual o prazo para o ex-empregador pagar as verbas rescisórias?
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o ex-empregador tem um prazo estabelecido para realizar o pagamento das verbas rescisórias ao empregado.
Esse prazo é de até 10 dias corridos a partir do término do contrato de trabalho ou da data em que a rescisão foi comunicada ao empregado, caso a demissão tenha sido sem justa causa.
Importante!!! O ex-empregador deve efetuar o pagamento de TODAS as verbas rescisórias devidas, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do FGTS, entre outras, conforme a situação específica de cada rescisão.
Se o valor da rescisão estiver errado, o que fazer?
De imediato comunique o ex-empregador que os valores estão errados.
Se mesmo assim o ex-empregador não concordar, o ex-empregado pode solicitar apoio do sindicato.
Em último caso, se não conseguir resolver a situação de forma amigável, é possível entrar com uma ação trabalhista para o recebimento das verbas faltantes.
Se o ex-empregador não pagar as verbas rescisórias e não liberar FGTS e o seguro desemprego, o que fazer?
Verifique o que aconteceu, pode ser que algo de força maior tenha impedido o ex-empregador de pagar. Mas isso não impede de buscar reparação, se o atraso causar prejuízos.
E não acontecendo de jeito nenhum o pagamento, o recomendável é procurar o seu sindicato, caso seja filiado, para buscar orientações.
E também, procurar o seu advogado de confiança para que possa orientá-lo e, se necessário, entrar com uma ação trabalhista para que os valores sejam pagos pelo ex-empregador.
4. Para fechar o post
Compreender os direitos e deveres envolvidos na rescisão do contrato de trabalho é essencial para garantir que o processo seja realizado de forma justa e adequada.
Se faltou alguma coisa que você queria saber, manda a pergunta!! Entre em contato com a gente.
A legislação trabalhista é extensa e complexa, exigindo que empregadores e empregados conheçam bem seus direitos e deveres para evitar problemas e conflitos no ambiente de trabalho.
Se você quer saber sobre como são os contratos de trabalho, clique aqui. E se ainda quiser saber mais sobre jornada de trabalho, confira este post.
Acompanhe nossos post no nosso blog e tenha acesso ao melhor conteúdo jurídico.
Mota e Silva Advogados possui o propósito de entregar a melhor experiência jurídica para você, nosso leitor.


