Em poucas palavras, a imunidade tributária consiste na impossibilidade de incidência de tributos sobre determinados bens, atividades, rendas ou pessoas.
Uma dessas hipóteses está na previsão de não incidência de contribuições sociais nem contribuições de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.
Dentre as contribuições sociais, destaca-se o Funrural, incidente sobre a receita bruta resultante da comercialização de um produto, sendo destinado majoritariamente para o financiamento da Seguridade Social.
Quando se trata de agronegócio e exportação, o produtor rural normalmente comercializa sua produção com uma Empresa Comercial Exportadora – ECE, que atua como intermediária nas operações de exportação ou de importação de mercadorias.
A Receita Federal, para tanto, somente considerava imune aqueles produtores que comercializavam diretamente com compradores no exterior, exigindo o recolhimento do Funrural quando da venda dos produtores para uma ECE.
No entanto, a Suprema Corte, no julgamento recente do Tema 674, considerou que “a norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária”.
Dessa forma, os produtores rurais, quando realizarem a comercialização de sua produção para sociedades exportadoras intermediárias não precisam mais recolher o Funrural, normalmente destacado do valor da nota fiscal de compra, em razão da imunidade tributária reconhecida pelo STF, podendo, ainda, reaver os valores pagos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos.
Artigo de autoria de Gisleno Cruz, Mestre em Tributação e Meio Ambiente (UFPA). Atualmente é Procurador do Estado do Estado do Pará.
Texto revisado pela Drª Yngryd Faval


