As horas extras sempre despertam grande interesse e dúvidas, tanto por parte dos trabalhadores quanto dos empregadores;
Neste post você vai saber como a legislação define as horas extras e, principalmente, como saber se os direitos estão sendo garantidos.
Um pouco diferente de outros post vamos responder a várias perguntas feitas pelos nossos leitores, de como provar as horas extras, qual o limite das horas extras, o que é permitido ou não fazer nas horas extras e outras perguntas do dia a dia.
Fique aqui com a gente e acompanhe essa leitura que fará diferença na sua vida.
- Afinal, o que é a hora extra?
- Quem tem que registrar as horas extras?
- O que não pode ser considerado hora extra?
- O que acontece se o funcionário se recusar a fazer hora extra?
- Quando o funcionário faz hora extra tem direito a lanche?
- Quem deve comprovar as horas extras na ação trabalhista?
- Conclusão
1. Afinal, o que é a hora extra?
Traduzindo da legislação trabalhista, a hora extra é o tempo que ocorre quando um funcionário excede sua jornada de trabalho regular, ou seja trabalha além do estabelecido no seu contrato de trabalho.
No Brasil, a legislação trabalhista define a carga horária máxima permitida para cada tipo de contrato de trabalho e estabelece regras específicas para o pagamento e a compensação das horas extras.
Nós já trouxemos no nosso blog um post exclusivo falando só sobre o contrato de trabalho, depois que você terminar de ler este, confira aqui.
Continuando
De acordo com a CLT, no geral, a jornada de trabalho normal no Brasil é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Quando um empregado ultrapassa esses limites, ele entra no regime de horas extras. Para as primeiras 2 horas extras trabalhadas em um dia, o funcionário tem direito a um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
A legislação também estabelece um limite máximo de horas extras permitidas por semana. No Brasil, esse limite é de até 2 horas extras por dia, totalizando 10 horas semanais.
Algumas profissões possuem jornada de trabalho diferente, de 6h ou até mesmo em regime de escala de 12×36, por exemplo. Mesmo nesses casos o limite de hora extra ainda permanece de 2h.
É Importante lembrar que a convenção coletiva de trabalho ou o acordo individual podem estabelecer regras diferentes, desde que sejam mais favoráveis aos trabalhadores, ok!?
2. Quem tem que registrar as horas extras?
As horas extras devem ser registradas corretamente pelo empregador, conforme determina a legislação.
O registro é fundamental para garantir que o funcionário receba o pagamento adequado e que seus direitos sejam assegurados.
Em casos de descumprimento das leis trabalhistas, o empregador pode ser penalizado e obrigado a pagar multas e indenizações ao trabalhador afetado.
Mesmo que o controle seja feito pelo empregador, recomendamos que o empregado fique alerta e faça um controle pessoal para conferir na hora do pagamento do salário, se o que trabalhou a mais está sendo pago corretamente.
Daqui a pouco a gente fala mais dessa parte de provas das horas extras.
3. O que não pode ser considerado hora extra?
Além de entender o que é hora extra, também é importante conhecer o que não pode ser considerado como hora extra para não gerar expectativas e as vezes até problemas de relacionamento com o empregador
Com base nas perguntas de nossos leitores, separamos algumas situações específicas que não são enquadradas como horas extras.
- Atividades de intervalo:
Os períodos de descanso e intervalo para refeição, como o horário de almoço, normalmente não são contabilizados como horas extras, desde que não haja prestação de serviço durante esses períodos.
No entanto, se o funcionário for convocado para trabalhar durante o intervalo, essa hora adicional será considerada hora extra.
- Horas extras habituais:
Se a realização de horas extras se tornar uma prática regular e habitual dentro de uma empresa ou cargo específico, essas horas extras podem ser enquadradas como parte da jornada de trabalho normal, não sendo consideradas horas extras.
Se não é hora extra então é jornada normal? Também não, o que acontece na verdade é que não existe uma regra na legislação sobre esse assunto.
Quem fala sobre isso é a Justiça.
Você não deixa de receber o valor diferenciado pela hora extra trabalhada. O que acontece é que essa “habitualidade” gera a expectativa de sempre ter esse ganho extra para o empregado.
A Justiça entende que se por mais de 6 meses a empresa solicitar o trabalho extra, ela ganha essa classificação.
O problema é quando deixa de ser habitual. Na Justiça existe o entendimento que quando deixa de ser realizada essa hora extra habitual, o empregador deve pagar uma indenização para o empregado.
- Horas extras compensadas:
Em alguns casos, o empregador e o empregado podem optar por compensar as horas extras trabalhadas em um dia com folgas ou redução de jornada em outros dias.
Essa compensação deve ser acordada entre as partes e respeitar os limites estabelecidos pela legislação.
Se a compensação for devidamente realizada, essas horas não serão consideradas como horas extras.
- Atividades externas:
Funcionários que exercem atividades externas, como vendedores externos, podem ter regras diferenciadas para a contabilização de horas extras.
Nesses casos, é necessário que a atividade externa seja devidamente comprovada e haja um acordo específico entre as partes ou previsão em convenção coletiva, estabelecendo as regras para a contabilização dessas horas extras.
- Horas de deslocamento:
O tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, conhecido como “tempo in itinere”, normalmente não é considerado como hora extra, a menos que haja algum acordo ou convenção coletiva estabelecendo o contrário.
Sobre a hora in itinere o assunto rende muita conversa, e já está no forno um post que vamos lançar só sobre esse assunto, fique acompanhando nosso blog.
Esses são alguns exemplos, ok? Se existe alguma situação que você vivenciou e tenha dúvidas ou se você rescindiu o contrato de trabalho e acha que poderia ter recebido horas extras, busque orientação de um advogado especialista.
4. O que acontece se o funcionário se recusar a fazer hora extra?
Que pergunta difícil e complicada de responder, hein!!
Se sou contratado para uma jornada de trabalho específica, o empregador pode pedir que eu fique mais tempo? Sou obrigado a aceitar? E se eu recusar, posso ser demitido? Por justa causa ou não?
Pois bem pessoal, cada situação de cada trabalhador pode ter algumas soluções diferentes, mas a gente pode fazer o seguinte.
A lei trabalhista possui uma característica, sim, mais protetiva ao empregado, mas que também estabelece regras que servem para as duas partes da relação, empregados e empregadores.
Se um funcionário se recusar a fazer horas extras, existem algumas considerações legais a serem observadas. Vejam o seguinte:
- Direito à recusa:
O direito de recusa está relacionado ao princípio do livre arbítrio do trabalhador e à necessidade de garantir um equilíbrio saudável entre o trabalho e a vida pessoal.
Em geral, os funcionários têm o direito de recusar a realização de horas extras, a menos que haja uma necessidade imperiosa de trabalho, como situações de força maior.
A CLT, no seu artigo 61 autoriza o empregador a convocar o empregado nessas situações de força maior.
Força maior nesse aspecto trabalhista, são situações que fogem da normalidade, como por exemplo, interrupção do fornecimento de energia e para não perder a produção ou prazo de entrega de um produto, nessa situação convoca-se para a hora extra.
- Consequências contratuais:
A recusa em fazer horas extras pode ter consequências contratuais, dependendo dos termos estabelecidos no contrato de trabalho ou na convenção coletiva aplicável.
É importante verificar se há cláusulas específicas sobre a obrigatoriedade das horas extras ou possíveis penalidades por recusa.
Existem casos, principalmente nas convenções e acordos coletivos de indústrias, que existe a gradação de penalidades no caso de recusa de realizar horas extras de advertência até demissão por justa causa.
Mas cada caso deve ser analisado.
- Implicações nas relações de trabalho:
A recusa em fazer horas extras pode afetar as relações de trabalho entre o funcionário e o empregador.
Em alguns casos, o empregador pode considerar essa recusa como uma falta de comprometimento ou disponibilidade para o trabalho adicional, o que pode ter repercussões nas avaliações de desempenho, promoções ou oportunidades futuras.
Atenção!! essa afirmação acima não é tem base legal, é uma constatação que nos vários anos de experiência na advocacia conseguimos captar dos vários casos que já estudamos e analisamos.
Essas repercussões nas avaliações do empregado que recusa a hora extra tem que ser analisadas caso a caso, porque pode surgir um elemento nessa situação, dependendo do caso, de até assédio moral.
Na dúvida, procure um advogado para tirar as suas dúvidas.
- Respeito aos limites legais:
É importante lembrar que as leis trabalhistas estabelecem limites para a realização de horas extras e visam proteger os direitos dos trabalhadores.
Os empregadores não podem impor de forma abusiva ou excessiva a realização de horas extras, respeitando os limites legais estabelecidos para preservar o bem-estar dos empregados.
Em caso de dúvidas ou, principalmente, conflitos, busque orientação junto a um advogado especializado em direito trabalhista ou sindicato ou órgãos de fiscalização, como o Ministério do Trabalho ou o Ministério Público do Trabalho.
5. Quando o funcionário faz hora extra tem direito a lanche?
A pergunta não é boba e tem sua importância.
E dependendo do caso, se não for pago ou fornecido, pode ser reclamado pelo empregado em uma ação trabalhista.
No geral, de acordo com a legislação trabalhista brasileira, o direito a lanche durante a realização de horas extras não é um requisito obrigatório.
A legislação foca principalmente na questão da remuneração adicional pela realização das horas extras. Ela está mais preocupada em garantir que o empregado recebe pelo trabalho feito além da jornada.
As horas extras devem ser remuneradas de acordo com a legislação, que determinam um acréscimo mínimo sobre o valor da hora normal trabalhada.
A remuneração das horas extras é definida em lei e geralmente é calculada com um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho. O valor da hora extra é, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
Suponha que um funcionário tenha uma jornada de trabalho de 8 horas por dia e seu salário mensal seja de R$ 2.000. Se ele realizar 2 horas extras em um determinado dia, o cálculo da remuneração das horas extras será feito da seguinte forma:
Valor da hora normal: R$ 2.000 / (8 horas x 30 dias) = R$ 8,33 por hora normal;
Valor da hora extra: R$ 8,33 x 1,5 = R$ 12,50 por hora extra
Nesse caso, cada hora extra será remunerada com R$ 12,50.
Portanto, se o funcionário trabalhou 2 horas extras, ele terá direito a receber R$ 25,00 adicionais.
Essa remuneração adicional tem como objetivo compensar o tempo e o esforço adicionais despendidos pelo funcionário.
E essa história do lanche?
Algumas empresas podem ter políticas internas ou formar acordos coletivos que estabelecem benefícios adicionais, como o fornecimento de lanches ou refeições durante as horas extras.
Essas políticas ou acordos específicos podem variar de empresa para empresa.
Portanto, o direito ao lanche durante a realização de horas extras não é uma obrigação prevista na legislação trabalhista brasileira, mas pode ser estabelecido por meio de acordos.
E se tem acordo e não pagou ou forneceu, vai ter que pagar, que seja na ação trabalhista.
E por falar em ação trabalhista, veja a próxima pergunta que vamos responder.
6. Quem deve comprovar as horas extras na ação trabalhista?
Lembra que a gente falou há pouco que quem realiza o controle da jornada normalmente é o empregador e que é bom que o empregado também faça o seu controle?
Pois bem, quando a gente fala em ação trabalhista e tem o pedido de pagamento de horas extras que o empregador deixou de pagar, temos que prestar atenção em alguns detalhes.
Na Justiça do Trabalho, em regra, a prova das alegações incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de direito, ou seja, se o ex-trabalhador fala que o ex-empregador não pagou as horas extras, quem tem que provar é o ex-empregado.
Mas daí existem regras do direito que invertem o jogo, ou termos realmente jurídicos, invertem o ônus da prova, cabendo às empresas, no momento da defesa apresentar a documentação de que não houve a realização da hora extra, ou de houve a hora extra e foi paga.
E se a empresa apresentar documentação de que não houve hora extra? Nesse caso, o “ônus” de provar volta para o empregado.
Nesses casos, outros documentos como recibos de estacionamento, comprovantes de pedidos de comida, até podem auxiliar na hora de tentar comprovar a hora extra, porém o mais comum é a comprovação com testemunhas.
7. Conclusão
A compreensão das regras e dos direitos trabalhistas relacionados às horas extras é essencial para promover um ambiente de trabalho justo, respeitar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e manter uma relação saudável entre empregados e empregadores
É fundamental que empregados e empregadores consultem as leis e se atentem às normas de acordos e convenções coletivas, bem como busquem orientação jurídica adequada para garantir o cumprimento dos direitos e obrigações.
Se você quer saber sobre como são os contratos de trabalho, clique aqui. E se ainda quiser saber mais sobre jornada de trabalho, confira este post.
A legislação trabalhista é extensa e complexa, exigindo que empregadores e empregados conheçam bem seus direitos e deveres para evitar problemas e conflitos no ambiente de trabalho.
Se você ficou com dúvidas, entre em contato com a gente.
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