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A gente sabe que com os frutos do nosso trabalho é possível honrar as despesas mensais e tirar do papel aquela viagem planejada ou realizar aquele sonho da casa própria ou do carro tão almejado. É por meio do trabalho que se sobrevive!
Ocorre que diante de um mercado competitivo e escasso, muitas pessoas, na corrida pela sobrevivência, se submetem a trabalhos não registrados formalmente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o que pode ser prejudicial tendo em vista que esse fato pode gerar prejuízos para o trabalhador.
Apesar da legislação trabalhista prever um prazo de até cinco dias úteis para que o empregador realize a anotação na carteira do empregado, onde deve constar a data do início de sua atividade laboral, a função, a remuneração e outras informações, esta não é a realidade em muitos ambientes de trabalho.
Você trabalha há um determinado período sem que sua CTPS tenha sido assinada pelo empregador? Cuidado! Você está sendo prejudicado!
Mas fica tranquilo! Neste artigo, a gente explica como você pode resolver isso.
Acompanhe o site do Mota e Silva Advogados e fique por dentro dessa e de outras informações.
Você vai conferir nesse texto:
1. Entenda se você está em uma relação de emprego
Antes de entrarmos no assunto, é importante que você saiba o que é uma relação de emprego e identifique se este é o seu caso.
Relação de emprego é a relação jurídica entre empregado e empregador. Empregado, conforme o artigo 3 da CLT, é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o empregador, de acordo com o artigo 2 da mesma lei, é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, paga o salário e dirige a prestação pessoal do serviço.
Se você é pessoa física, este já é um passo para que seja considerado como empregado. No entanto, para que haja uma relação empregatícia, outros requisitos devem estar presentes, como:
Vejamos a seguir o que significa cada um:
- Pessoalidade: Apenas o próprio empregado pode prestar o serviço para o empregador, devendo se fazer presente durante a sua jornada de trabalho, não podendo delegar suas tarefas para um terceiro.
- Subordinação: Quando falamos em subordinação, estamos diante da principal condição de uma relação de emprego. É por meio dela que o empregado está sujeito, por meio do contrato estabelecido, a receber ordens (desde que não se configurem como abusivas ou ilegais) de seu empregador.
- Onerosidade: A relação de emprego é caracterizada pela contraprestação do serviço oferecido. No caso, quem trabalha, deseja receber algo em troca: o pagamento em decorrência de suas atividades. A onerosidade é configurada por essa contraprestação.
- Habitualidade ou não eventualidade: Habitualidade na relação empregatícia significa que o trabalho é prestado de forma habitual e não eventualmente. Nesse caso, há uma rotina e o serviço é prestado de forma regular. Quem presta serviços de freelancer, por exemplo, não pode ser enquadrado dentro de uma relação de emprego, pois exerce sua atividade apenas em determinadas ocasiões.
Se você cumpre todos os requisitos citados anteriormente, fique ciente que está dentro de uma relação de emprego. No entanto, se em nenhum momento o seu empregador solicitou a sua Carteira de Trabalho com o intuito de assiná-la, saiba que você corre o risco de ser prejudicado.
2. Conheça os riscos de trabalhar sem ter a CTPS devidamente assinada
Trabalhar com a carteira devidamente assinada é um direito de todo trabalhador, assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com essa lei, é estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o empregador anote na CTPS a admissão do novo empregado, bem como sua remuneração e outras condições.
Estar em uma relação de emprego sem possuir as devidas anotações na Carteira de Trabalho pode ser bastante prejudicial para o trabalhador. Este, por sua vez, pode ter dificuldades para provar o vínculo empregatício e o período de serviços prestados em determinada empresa no momento de requerer benefícios previdenciários, como a aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), entre outros.
Ademais, os direitos trabalhistas ficam em risco. O trabalhador pode deixar de receber seu décimo terceiro, descanso semanal remunerado, férias, aviso prévio, licença maternidade e paternidade, adicionais, além de não ter o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do INSS.
Você que está lendo isso, pode ter se identificado nessa situação e ter se feito a seguinte pergunta: o que fazer agora?
A seguir, te damos dicas de como resolver esse problema se valendo dos meios legais.
3. É possível comprovar o trabalho não registrado em carteira perante o INSS?
Sim, é possível! Apesar de não ter trabalhado com as devidas anotações na CTPS, o trabalhador pode comprovar no INSS o tempo que prestou seus serviços. No entanto, este percurso pode ser um pouco complicado, tendo em vista que o documento principal utilizado para comprovar o tempo de contribuição (a Carteira de Trabalho e Previdência Social) não possui os apontamentos devidos pelo empregador.
Mas como fazer?
Neste caso, o empregado pode se valer de alguns meios como prova: documentos, testemunhas, registros de imagens ou qualquer outro recurso que lhe possibilite provar o período que trabalhou sem ter a sua carteira assinada.
Além disso, o trabalhador pode (e deve) procurar uma assistência jurídica de qualidade e, representado por um advogado especialista, ingressar com uma ação perante a Justiça do Trabalho para requerer o reconhecimento do vínculo empregatício e pleitear os direitos trabalhistas que não foram respeitados durante a relação de emprego, assim como indenização.
Vale informar que essa ação pode ser um meio de prova muito importante que o trabalhador pode utilizar a seu favor na hora de comprovar no INSS o período trabalhado.
Outro instrumento interessante que o trabalhador pode usar em seu benefício é a Justificação Administrativa. Com este recurso, existe a possibilidade de suprir a ausência ou insuficiência de algum documento e, consequentemente, exibir ao INSS as provas que lhe interessam.
4. Quais documentos devem ser apresentados ao INSS para comprovação de tempo de serviço?
Para comprovar o tempo de serviço perante o INSS, mesmo que não tenha trabalhado com sua carteira assinada, o trabalhador deve apresentar alguns documentos como:
Mas o que é o CNIS?
O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é um documento garantido pelo INSS que serve como uma espécie de banco de dados. Nele são registradas todas as contribuições previdenciárias do trabalhador durante sua vida. Em síntese, funciona como uma espécie de histórico previdenciário.
Em caso de não haver todas as informações sobre a atividade no CNIS ou incerteza nelas, o tempo de serviço só será atestado através de documentos da mesma época que comprovem os fatos.
5. Ação trabalhista: é necessário?
Sim! Outro instrumento jurídico importante para assegurar que o empregado que não teve sua carteira assinada e tenha seu direito resguardado é uma ação trabalhista, na qual deve requerer que o vínculo empregatício seja reconhecido e devidamente registrado em sua CTPS.
Assim, a ação não será somente um meio para adquirir todos os benefícios trabalhistas que não foram assegurados durante o período em que a relação de trabalho ocorreu, bem como auxiliará o empregado quando requerer sua aposentadoria em razão do tempo de serviço estar regularmente computado.
Além disso, é importante frisar que a ação servirá como um meio de prova de que o empregado prestou seus serviços para a empresa e também, como instrumento legal para indenização do trabalhador em virtude dos danos sofridos pela ausência de registro.
6. “Já saí da empresa há mais de dois anos. Ainda posso ingressar com ação trabalhista?”
Em regra, para ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, o empregado deve ingressar contra a empresa no prazo de até 2 (dois) anos a partir da data de seu desligamento, senão haverá a prescrição (perda do direito de ação) do seu direito. É o que chamamos de prescrição bienal.
No entanto, as reclamações que possuem como finalidade o reconhecimento do vínculo empregatício podem ser ajuizadas fora do prazo prescricional. Esta hipótese é afastada quando a ação tem por objetivo que as anotações sejam realizadas para que sirvam de prova no INSS.
Então, sim! O seu direito não prescreveu e, neste caso, você ainda tem a possibilidade de ajuizar a ação.
7. Como saber se o período que não foi registrado poderá ser averbado no INSS?
Como já dissemos, nas hipóteses em que o empregado não teve sua carteira assinada no período em que prestou seus serviços para determinada empresa, é aconselhado que este ajuíze uma ação na Justiça do Trabalho a fim de requerer o reconhecimento do vínculo empregatício e as devidas anotações em sua CTPS e também procurar o INSS para pedir a averbação da relação de emprego e do período não registrado.
Em caso de dúvidas sobre se um determinado período poderá ser averbado ou não no INSS, é interessante procurar um advogado especialista no assunto, pois ele poderá:
- Prestar orientação sobre se o período em questão poderá sofrer averbação;
- Indicar todos os documentos necessários para requerer a averbação;
- Acompanhar todo o procedimento e garantir que o trabalhador não passe por nenhum dano.
Contrate sempre um especialista!
8. Conclusão
No post de hoje, comentamos sobre os riscos que o empregado sofre ao trabalhar sem ter a carteira devidamente assinada pelo empregador e apresentamos os meios para solucionar esse problema, buscando a reparação dos danos sofridos. Se você se encontra nessa situação, procure um advogado trabalhista de sua confiança.